quarta-feira, 7 de março de 2012

Prestação de contas 2010 - Sem parecer prévio favorável

TCE-RJ
PROCESSO N.º 212.345-5/11
RUBRICA FLS.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
VOTO GC – 3 80311/2011
Processo TCE-RJ nº 212.345-5/11
Origem: Prefeitura Municipal de São José de Ubá
Assunto: Prestação de Contas de Administração Financeira - Exercício de 2010
Responsável: José Hylen Gomes Ney– Prefeito
Período de Gestão: 01/01/2010 a 31/12/2010

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da Prestação de Contas da Administração Financeira do Município de São José de Ubá, relativa ao exercício de 2010.
RELATÓRIO
PARECER DO CORPO INSTRUTIVO (fls. 643-V/648): CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS EM FACE DAS SEGUINTES IRREGULARIDADES
:
1 - Abertura de créditos adicionais através dos decretos nº(s) 258/10 e 259/10 nos valores de R$ 1.262.376,98 e R$ 366.000,00 respectivamente, com base nas Leis Municipais n.ºs 190/09 e 191/09 já utilizadas no exercício de 2009, descumprindo o preceituado no inciso V do art. 167 da Constituição Federal;
2 - Abertura de crédito adicional especial através do decreto n.º 283/10 no valor de R$ 443.000,00, baseado na Lei Autorizativa n.º 216/10 que autorizou o montante de R$ 348.703,00, valor este já utilizado pelo decreto 315/10, descumprindo o preceituado no inciso V do art. 167 da Constituição Federal;
3 - Abertura de crédito adicional suplementar utilizando como fonte de recursos superávit financeiro, sendo que, conforme verificado na instrução, o superávit foi insuficiente, configurando a abertura de créditos sem a devida fonte de recurso, contrariando o disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal;
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (fl. 649), representado pelo Procurador-Geral Horacio Machado Medeiros: opina no mesmo sentido.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 212.345-5/11
RUBRICA FLS.
É o Relatório.
De acordo com o disposto no art. 9º da Deliberação TCE-RJ n.º 199/96, foi publicada Pauta Especial no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 09/08/2011 sendo aberto prazo para apresentação de razões pelo interessado até o dia 19/08/2011.Após a citada publicação, o jurisdicionado compareceu ao meu Gabinete para obter vistas do presente processo (termo de vista juntado aos autos).
Posteriormente, deu entrada neste Egrégio Tribunal de Contas, sob a forma do Documento TCE-RJ n.º 23.390-3/11, novos elementos com a finalidade de esclarecer as irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo, as quais deram origem à sugestão de Parecer Prévio Contrário às Contas do Poder Executivo.
Desta forma, tendo em vista a apresentação de documentos e esclarecimentos pelo jurisdicionado, devido à publicação do presente processo em Pauta Especial, entendo que as presentes contas não devam ser objeto de Parecer Prévio no momento.
Assim, manifesto-me, em desacordo com o proposto pelo Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial e,
VOTO:

Por DILIGÊNCIA INTERNA para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, analise o conteúdo do Documento TCE-RJ n.º 23.390-3/11, procedendo ao reexame da Prestação de Contas da Administração Financeira do Município de São José de Ubá, relativa ao exercício de 2010, submetendo-a, após, ao Conselheiro Relator, ouvido previamente o Ministério Público Especial.
GC-3,
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator
TCE-RJ
PROCESSO N.º 212.345-5/11
RUBRICA FLS.
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2 comentários:

  1. Com a palavra o Dr. José H...onesto!! Explique-se

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  2. Estranho, sempre disse tão hoensto, mas isso ninguém mostra né pessoal 15?

    ( Márcia)

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