sábado, 3 de março de 2012

Processo TCE N 214.266-2/05- José Hylen Gomes Ney

Onde encontrei esse tem mais, que posteriormente será publicado aqui, numa contribuição minha a "transparência "da administração


VOTO GC-1

PROCESSO

TCE-RJ Nº 214.266-2/05

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE UBÁ

INTERESSADO

LH ENGENHARIA LTDA.

ASSUNTO

CONTRATO

Versam os autos sobre Contrato, oriundo do Edital de Licitação por
Tomada de Preço nº 005/2005, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE
UBÁ e a empresa LH ENGENHARIA LTDA., cujo objeto é a execução de obras para a
construção de uma usina de lixo, com o valor global de R$269.997,61, e prazo de validade
de 06 meses.

Em SESSÃO PLENÁRIA DE 28.05.2009, nos termos do Voto deste Relator,
este Egrégio Tribunal decidiu, às fls.435, nos seguintes termos in verbis:

“VOTO:

I - Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. José Hylen Gomes Ney, Prefeito Municipal de São José
de Ubá, na forma da legislação em vigor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:

1 - Apresente defesa face as seguintes ocorrências:

1.1 - inobservância ao princípio da motivação, conforme descrito na presente instrução;

1.2 - inobservância ao prazo de vigência contratual, considerando que o treinamento
ainda não foi concluído;

1.3 - inobservância a cláusula décima primeira do contrato, considerando a contratação
da ONG PURIS, para realização de parte do contrato.

2-Preste os seguintes esclarecimentos, enviando documentação comprobatória:

2.1 - Se foram devidamente aplicadas ao contratado às sanções previstas no pacto,
considerando o descumprimento do parágrafo quinto da cláusula quarta e da cláusula
décima primeira;

2.2 - Se houve celebração de Termo Aditivo;

2.3 - O porque de não terem sido efetuados os pagamentos previstos à contratada,
considerando que a obra foi realizada.

 
II - Pela CIÊNCIA ao Plenário da resposta apresentada pelo Sr. José Hylen Gomes Ney,
Prefeito do Município de São José de Ubá, aos termos do Ofício PRS/SSE/CSO n.º
31157/2008, de 20/10/2008, fl. 369, por intermédio dos elementos que integram o
Documento TCE n.º 032.563-8/08, inserido às fls. 370/421, informando as providências

 Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

Gabinete do Conselheiro Aluisio Gama de Souza

adotadas necessárias ao cumprimento dos questionamentos formulados em Sessão
Plenária de 07/10/2008, constante do Voto de fls. 366/367.”

O jurisdicionado foi devidamente notificado do decisório supramencionado
através do Ofício PRS/SSE/CSO nº 22.537/09 (fls.437) e, em atendimento, encaminhou
esclarecimentos protocolizados neste Tribunal como Doc.TCE/RJ nº 18.108-4/09,
acostado às fls.440/464.

O CORPO INSTRUTIVO, após análise dos autos, entende e sugere, às
fls.468/473, nos seguintes termos in verbis:

“(...)No dia 01/07/2009 deu entrada no Protocolo a documentação encaminhada pelo
jurisdicionado, originando o Documento TCE-RJ nº 18.108-4/09 que será analisado a
seguir.

Inicialmente, o jurisdicionado informa que a usina de lixo funcionará a partir de agosto
de 2009, uma vez que o processo licitatório para contratação de empresa para
terceirização dos serviços foi deflagrado. Contudo, nenhum documento foi enviado para
comprovar a assertiva do gestor municipal.

Item 1.1, fl. 434 (inobservância ao princípio da motivação, conforme descrito na
presente instrução);

Análise

Em sua defesa, o jurisdicionado esclarece que herdou da administração anterior o
convênio nº 048/2001 (PRÓ-LIXO) para a implantação da usina de lixo no Município,
inclusive com a transação da compra do terreno onde se instalou a usina concluída.

Acrescenta que a gestão anterior (2001/2004) já havia contratado e pago a empresa
AMBIEN Engenharia e Tecnologia Ambiental para a confecção do Projeto Executivo
para implantação do Projeto de Controle de lixo urbano – PRÓ-LIXO e sua
administração encontrou a primeira parcela referente ao início das obras de construção
da usina depositado na conta destinada ao projeto, apenas dando continuidade ao pacto
firmado pela administração que o antecedeu.

Esclarece que no ano de 2008, o órgão convenente encerrou, abruptamente, o convênio
com o Município, sem repassar a última parcela referente ao treinamento e capacitação
de pessoal em educação ambiental, conforme previsto inicialmente no objeto da licitação
para contratação da empresa responsável pela realização das obras. Destaca ainda que o
treinamento fora iniciado e a empresa responsável recebeu parcialmente pelo serviço de
treinamento e capacitação até que o órgão convenente encerrou o convênio.

A despeito das justificativas apresentadas, o jurisdicionado não trouxe aos autos
qualquer documento que comprove as alegações de encerramento abrupto do citado


convênio e do pagamento parcial do serviço de treinamento e capacitação. Ademais,
conforme exposto nos autos às fl. 426, o treinamento/educação ambiental estava incluído
no valor do contrato que expirou no final do exercício de 2005.

Nota-se que em nenhum momento o jurisdicionado contesta a inobservância verificada
ao princípio da motivação, quando da decisão de construir a usina de lixo com base em
inconsistente Estudo de Viabilidade elaborado no exercício de 2002, como apontado nos
autos às fl. 425.(grifo nosso)

(...)

 A Lei Federal nº 9.784/99 abrigou, de forma expressa, no art. 2º, caput, o princípio da
motivação como princípio da Administração. Segundo a citada Lei, nos processos
administrativos serão observados , entre outros, os critérios de indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

Nesse sentido, como bem apontado às fl. 425 dos autos, não foram explicitados os
motivos que justificassem a necessidade da obra contendo diagnóstico da situação,
tendo como embasamento a análise, avaliação e comparação com outras alternativas,
sendo utilizado um inconsistente estudo de viabilidade para justificar a realização da
obra.(grifo nosso)

(...)

Item 1.2, fl. 434 (inobservância ao prazo de vigência contratual, considerando que o
treinamento ainda não foi concluído);

Análise

O jurisdicionado alega que no ano de 2008 o Estado do Rio de Janeiro, após atraso nas
transferências de repasse referentes ao convênio, encerrou o mencionado convênio,
gerando a paralisação das atividades de treinamento que chegaram a ser iniciadas, mas
sem o repasse da última parcela.

 Não obstante as justificativas apresentadas, o jurisdicionado não trouxe aos autos
qualquer documento que comprove as alegações de encerramento abrupto do citado
convênio e do pagamento parcial do serviço de treinamento e capacitação. (grifo nosso)


Item 1.3, fl. 434 (inobservância a cláusula décima primeira do contrato, considerando a
contratação da ONG PURIS, para realização de parte do contrato);

Análise

Sinteticamente, o jurisdicionado assevera que a cláusula décima primeira não vedou em
nenhum momento a subcontratação da ONG PURIS para ministrar o treinamento e a
capacitação do pessoal.

 Consta dos autos às fls. 21/49, o Edital da Tomada de Preços nº 05/05 que deu origem ao
presente contrato, cujo objeto é a contratação de obras com o fornecimento e instalação
de equipamentos para construção de uma usina de lixo no Município de São José de
Ubá.

É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que o Edital, no
procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos
praticados no curso da licitação.

Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da
licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa como o da
legalidade, moralidade e isonomia.

 Por conseguinte, a empresa contratada não poderia subcontratar a ONG PURIS para
executar o treinamento que sequer constava do contrato, mas era exigido no item 2.12
do convênio nº 048/2001 (fl. 200) firmado entre o Município de São José de Ubá e a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Governo do
Estado do Rio de Janeiro. (grifo nosso)

Item 2.1, fl. 435 (se foram devidamente aplicadas ao contratado as sanções previstas no
pacto, considerando o descumprimento do parágrafo quinto da cláusula quarta e da
cláusula décima primeira);

Análise

Quanto ao parágrafo quinto da cláusula quarta, o jurisdicionado esclarece que não
houve atraso substancial da execução do projeto que justificasse a aplicação de
penalidade, ocorrendo atraso de repasse de recursos financeiros por parte do órgão
convenente, o que gerou atraso na execução e entrega da obra.

 Acrescenta que foram celebrados dois termos aditivos, prorrogando o contrato
inicialmente celebrado, que tramitam em apenso ao presente com a numeração 226.310-
3/09 (Termo Aditivo 1 ao contrato original) e 226.387-6/09 (2º Termo Aditivo ao contrato
original).

 No que tange ao descumprimento da cláusula décima primeira, afirma que seu
posicionamento foi exposto na defesa referente ao item 1.3.

 Temos a relatar que concordamos com as informações relativas ao parágrafo quinto da
cláusula quarta e já expusemos nossa contrariedade à defesa referente ao item 1.3.

Item 2.2, fl. 435 (se houve celebração de Termo Aditivo);

Análise

Conforme informado anteriormente, foram celebrados dois termos aditivos, prorrogando
o contrato inicialmente celebrado, que tramitam em apenso ao presente com a
numeração 226.310-3/09 (Termo Aditivo 1 ao contrato original) e 226.387-6/09 (2º
Termo Aditivo ao contrato original). (grifo nosso)

Item 2.3, fl. 435 (o porquê de não terem sido efetuados os pagamentos previstos à
contratada, considerando que a obra foi realizada);


Análise

O jurisdicionado informa que os pagamentos foram efetuados à contratada na medida da
execução do objeto, contrariando a informação prestada pelo Prefeito no item I.2 às fl.
372 dos autos.
Ademais, não encaminhou qualquer documento que comprove os
pagamentos à empresa contratada.

Cumpre comentar que na forma dos incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição
Federal, compete ao Município proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora.

No entanto, constam dos autos às fls. 457/458, dois Autos de Infração de multas
aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA ao Município de São José de Ubá, discriminados a seguir: (grifo
nosso)

 1. Auto de Infração nº 021914, aplicado em 14/09/2005, tendo como descrição da
infração “fazer funcionar em qualquer parte do território nacional, serviço
potencialmente poluidor (aterro sanitário “lixão”), sem a licença ambiental, a licença de
operação do órgão estadual competente”, que acarretou na multa de R$ 45.000,00.


 2. Auto de Infração nº 308946, aplicado em 14/09/2005, tendo como descrição da
infração “causar poluição que resultou ou possa resultar em danos à saúde humana ou
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição ser significativa da flora (aterro
sanitário – “lixão” a céu aberto) às margens do riacho São Domingos”, que acarretou na
multa de R$ 45.000,00.


 Também foi juntado aos autos às fls. 459/461, o Relatório nº 172/GAP/2009, datado
de 07/05/2009, elaborado pelo Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça do Município
de Itaperuna, tendo como objetivo a verificação das condições do local usado pela
Prefeitura de São José de Ubá como depósito de lixo.

 No citado relatório, foi relatado que a equipe se dirigiu até a localidade conhecida
como “Nova Ubá”, onde está localizada uma “usina de reciclagem de lixo” construída
pela Prefeitura de São José de Ubá que nunca foi inaugurada, inclusive foram anexadas
fotografias da usina abandonada (fl. 461).

 aDiante do constatado, verifica-se que a atual gestão municipal trata com descaso o
meio mbiente do Município de São José de Ubá, ocasionando até mesmo lesão ao erário
público.


 Considerando a gravidade da situação com a constatação de que a Usina de Lixo
encontra-se abandonada, conforme apontado pelo Relatório do Grupo de Apoio aos
Promotores de Justiça do Município de Itaperuna (fls. 459/461), mesmo estando
concluída desde 14/02/2006; (grifos nossos)

 Considerando que foi verificado que a atual gestão municipal trata com descaso o
meio ambiente do Município, ocasionando até mesmo lesão ao erário público, em
decorrência da aplicação de duas multas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ao Município de São José de Ubá, no valor
total de R$ 90.000,00, conforme verificado às fls. 457/458; (grifos nossos)

 Considerando a constatação de que houve inobservância ao princípio da motivação
e descumprimento de cláusulas contratuais pelo jurisdicionado, bem como a verificação
de que o mesmo não trouxe aos autos qualquer documento que comprove as alegações
de encerramento abrupto do citado convênio, pagamento parcial do serviço de
treinamento e capacitação e a comprovação de que os pagamentos foram efetuados à
contratada na medida da execução do objeto; (grifos nossos)

 Sugerimos ao Excelso Plenário que se pronuncie:

I – Pela ILEGALIDADE do Contrato s/nº para execução de obras de construção de uma
usina de lixo, originado na Tomada de Preço nº 005/2005, celebrado entre a Prefeitura
do Município de São José de Ubá e a empresa LH Engenharia Ltda. por ter sido firmado
em inobservância ao Princípio da Motivação, bem como descumprir a cláusula décima
primeira do contrato;


II – Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. José Hylen Gomes Ney, Prefeito do
Município de São José de Ubá
, por valor a ser estipulado pelo Plenário, com base no
incisos II do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, pelas irregularidades descritas a
seguir, que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual no prazo de 30
(trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto ao Tribunal de
Contas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 27 c/c
artigo 29 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92,.


1 –  contrato Celebrado com inobservância ao Princípio da Motivação;

2– Descumprimento de cláusula contratual, especificamente a cláusula décima
primeira do contrato;

 III – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. José Hylen Gomes Ney, Prefeito do Município de
São José de Ubá, com fulcro no § 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96 a ser
efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/2006, alterado pela
Deliberação TCE-RJ nº 241/2007, e na impossibilidade, nos moldes do art. 26 do
Regimento Interno desta Corte para que determine instauração de TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL ao Órgão Central de Controle Interno, conforme estabelecido no
art. 8º, inciso III, c/c o artigo 10, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 63/90, na forma
dos artigos 34, 35 e 36 da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, que deverá ser realizada pelo
Órgão Central de Controle Interno, com vista à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação dos possíveis danos causados ao Erário Municipal, quanto
aos seguintes aspectos:


- Apuração dos fatos inerentes às alegações de encerramento abrupto do convênio nº
048/2001 (PRÓ-LIXO )e do pagamento parcial do serviço de treinamento e capacitação
em decorrência do término do convênio;

- Apuração dos pagamentos efetuados à empresa contratada de forma a
consubstanciar documentalmente apuração de eventual dano ao erário; cabendo,
outrossim, identificação das responsabilidades devidas;
- Apuração do total de multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ao Município de São José de Ubá por
infração à legislação ambiental, em desacordo com os incisos VI e VII da Constituição
Federal de 1988, englobando o período do término da construção da usina de lixo, ou
seja, de 14/02/2006 até a data da decisão desta Corte, para levantamento de eventual
dano ao erário, cabendo a identificação das responsabilidades devidas.”

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE-RJ, manifesta-se, às
fls.474, em idêntico sentido ao preconizado pela Instrução.

É O RELATÓRIO.

Face ao exposto, DE ACORDO com o Corpo Instrutivo e o Douto
Ministério Público Especial junto ao TCE/RJ,

VOTO:

I. Pela ILEGALIDADE do presente Contrato, por ter sido celebrado com
inobservância ao Princípio da Motivação bem como pelo descumprimento de cláusula
contratual, especificamente a cláusula décima primeira;
II. Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. José Hylen Gomes Ney, atual Prefeito
do Município de São Jose´ de Ubá, com fulcro no § 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ
nº 204/96, e na impossibilidade, nos moldes do art. 26 do Regimento Interno desta Corte,
para que, determine a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ao Órgão
Central de Controle Interno, conforme estabelecido no art. 8º, inciso III, c/c o artigo 10, §
1º, ambos da Lei Complementar nº 63/90, com vistas, especialmente, à apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos possíveis danos causados ao
Erário Municipal, quanto aos aspectos abaixo enumerados, encaminhando-a a esta Corte
de Contas, no prazo máximo de 60 dias:

- Apuração dos fatos inerentes às alegações de encerramento abrupto
do Convênio nº 048/2001 (PRÓ-LIXO) e do pagamento parcial do serviço de treinamento e
capacitação em decorrência do término do convênio;
- Apuração dos pagamentos efetuados à empresa contratada de forma
a consubstanciar documentalmente apuração de eventual dano ao erário; cabendo,
outrossim, identificação das responsabilidades devidas;
- Apuração do total de multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ao Município de São José de
Ubá por infração à legislação ambiental, em desacordo com os incisos VI e VII da
Constituição Federal de 1988, englobando o período do término da construção da usina de
lixo, ou seja, de 14/02/2006 até a data da decisão desta Corte, para levantamento de
eventual dano ao erário, cabendo a identificação das responsabilidades devidas;
III. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. José Hylen
Gomes Ney, atual Prefeito do Município de São José de Ubá, no valor de R$5.045,75,
equivalente a 2.500 UFIR-RJ, com fulcro nos incisos II do artigo 63 da Lei Complementar
Estadual nº 63/90, pelas irregularidades mencionadas no item I deste Voto, que deverá ser
recolhida e comprovada a este Tribunal, no prazo legal de 15 dias, com recursos próprios,
aos Cofres Públicos Estaduais, ficando desde já autorizada a cobrança executiva, no caso
do não recolhimento.

 GC-1,

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Conselheiro Relator

Um comentário:

  1. Isa,
    Como te dise eu não sei mexer com estas paradas na imternet,por isto te peço que faça isto em nome dos menos favoresidos,pesa as pessoas para verificar o escandalo das casinhas acho que é de um programa do governo federal Minha Casa minha vida,que esta a maior vergonha no municipio soube que para os moradores da roça precisam de um documwento da emater-rio e os candidatos jean e sandra e outros do lado da cituação da atuau administrazação fazem plantão 24 hpras dentro da emater compraram aquele fumcionário zé fernandes sentam o dia inteiro s´p pegando e levando gente deles para ser beneficiados até p secretário de agricultura fica do lado de fora só chamando gente e as pessoas que precisam p tal de zé se for 11 ele não da se for 15 ele faz qualquer negócio afinal estes programas são para beneficiar a todos com divulgasao para todos ou beneficiar quem esta no poder. a vergonha esta tão grande e escancarada que a vereadora sandra pavan deu moção de aplauso para este funcionário comprado, afinal a emater esta ai para cumprir o seu verdadeiro papel de ajudar a todos ou aceotar politicagem de complo com um funcionário que todos sabem quem é o que já fez para as outras bandas e agora esta aqui sujando e tirando nossos direitos.fala sério povo moção de aplauso que vereadora é esta q não enxerga nem im palmo na frente do nariz isto é obrigação da empresa e não ser levando como prêmio para alguns pór favor isa publique e pesa as pesssoas para verificar a grande vergonha que esta sendo feita com este programa este é um de muitos que eles estão usando para fazerem politica .denuncie isto por favor em nome dos que não sabem e nem conseguem colocar a mão naquilo que é direito de todos e não fazer politica para beneficiar p atual candidato jean e vereadores escolhidos pelo atual governp.afinal cade a honestidade e transparencia deste governo . este ze fernandes precisa ser acompanhado pelo povo ele não pode fazer isto.espero que o blog faça uma matériadivulgando tão sujeira a popilaçsão.obrigada vamos romper com a corrupção.

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